Exercendo função religiosa de pastor até o ano 2000,
aproximadamente, um funcionário da Igreja Universal do Reino de Deus ingressou
com uma reclamação trabalhista pedindo que fosse reconhecido o vínculo
empregatício e as verbas decorrentes dessa relação.
Em suas manifestações, a Igreja afirmou que o autor da
reclamação, um "pastor evangélico" que fazia parte da instituição religiosa, é "pessoa alheia ao quadro de funcionários da Contestante, jamais havendo
qualquer vínculo empregatício entre as partes".
Como é sabido, a função do culto é religiosa e não gera
vínculo empregatício, por ser voluntária. No entanto, para o juízo de 1º grau
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor da reclamação passou a
trabalhar no setor de obras (construções) da igreja, exercendo função
desvinculada das atividades religiosas e mediante recebimento de valores,
descaracterizando o trabalho religioso voluntário.
Sobre a alegação da igreja de que o trabalho desempenhado
pelo empregado era religioso negando a existência de vínculo empregatício, a
sentença destacou que "o trabalho religioso é voluntário e não oneroso".
Para o magistrado ficou comprovado que, no caso analisado,
havia onerosidade, entendendo assim que todos os elementos para a
caracterização da relação de emprego estavam presentes.
Em depoimento, o preposto da Universal confessou que o
empregado "foi convidado para representar essa área de manutenção dentro da
Igreja desde 2000 até 2014” e “que nos últimos anos o reclamante recebia R$
8.083,00".
Além disso, a testemunha da igreja declarou que ajudava o empregado
no departamento de obras da igreja.
Assim, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício
entre o gestor de obra e a Igreja, a partir do ano 2000, e julgou os pedidos da
ação parcialmente procedentes.
Desse modo, a igreja foi condenada a pagar R$ 170 mil reais
decorrentes da relação contratual. Inconformados, o empregado e a Igreja
Universal interpuseram recursos contra a referida sentença.
Para os magistrados da 8ª Turma do TRT-2, a igreja negou o
vínculo de emprego, porém admitiu que o empregado exerceu o sacerdócio como
pastor evangélico. Todavia não provou que a relação jurídica não foi a de
emprego.
Ademais, segundo o acórdão de relatoria da desembargadora
Silvia de Almeida Prado, o preposto confessou, em seu depoimento, os requisitos
da relação de emprego.
A decisão declarou ainda inválido o pedido de demissão
apresentado pela igreja "em razão da revelação trazida pela testemunha da
reclamada de que 'o reclamante foi desligado e não pediu para sair'".
Assim, converteu o pedido de demissão em dispensa
injustificada e condenou a Igreja a pagar as verbas rescisórias decorrentes do
desligamento. No mais, manteve a sentença de origem, inclusive na determinação
de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa
Econômica Federal.
Publicado originalmente em Carta Capital com
informações da assessoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Processo: 00016939120155020008
Via Notícias Cristãs
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito obrigado pelo seu comentário!
Sua participação dá solidez a esta proposta, no entanto preste atenção:
É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A POSTAGEM DE COMENTÁRIOS DISCRIMINATÓRIOS, RACISTAS, QUE OFENDAM A IMAGEM OU A MORAL OU DESRESPEITEM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
INFORMAMOS QUE O IP DE TODOS AQUELES QUE NÃO RESPEITAREM AS REGRAS DESTE BLOG, ESTÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES DE ESTATÍSTICAS, E SERÃO FORNECIDOS À JUSTIÇA, CASO SEJAM REQUISITADOS POR AUTORIDADE LEGAL.
Pastor Carlos Roberto Silva
Point Rhema