domingo, 4 de março de 2018

Universal é condenada a pagar R$ 170 mil a funcionário que trabalhou na função de pastor


Exercendo função religiosa de pastor até o ano 2000, aproximadamente, um funcionário da Igreja Universal do Reino de Deus ingressou com uma reclamação trabalhista pedindo que fosse reconhecido o vínculo empregatício e as verbas decorrentes dessa relação.

Em suas manifestações, a Igreja afirmou que o autor da reclamação, um "pastor evangélico" que fazia parte da instituição religiosa, é "pessoa alheia ao quadro de funcionários da Contestante, jamais havendo qualquer vínculo empregatício entre as partes".

Como é sabido, a função do culto é religiosa e não gera vínculo empregatício, por ser voluntária. No entanto, para o juízo de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor da reclamação passou a trabalhar no setor de obras (construções) da igreja, exercendo função desvinculada das atividades religiosas e mediante recebimento de valores, descaracterizando o trabalho religioso voluntário.

Sobre a alegação da igreja de que o trabalho desempenhado pelo empregado era religioso negando a existência de vínculo empregatício, a sentença destacou que "o trabalho religioso é voluntário e não oneroso".

Para o magistrado ficou comprovado que, no caso analisado, havia onerosidade, entendendo assim que todos os elementos para a caracterização da relação de emprego estavam presentes.

Em depoimento, o preposto da Universal confessou que o empregado "foi convidado para representar essa área de manutenção dentro da Igreja desde 2000 até 2014” e “que nos últimos anos o reclamante recebia R$ 8.083,00".

Além disso, a testemunha da igreja declarou que ajudava o empregado no departamento de obras da igreja.

Assim, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre o gestor de obra e a Igreja, a partir do ano 2000, e julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes.

Desse modo, a igreja foi condenada a pagar R$ 170 mil reais decorrentes da relação contratual. Inconformados, o empregado e a Igreja Universal interpuseram recursos contra a referida sentença.

Para os magistrados da 8ª Turma do TRT-2, a igreja negou o vínculo de emprego, porém admitiu que o empregado exerceu o sacerdócio como pastor evangélico. Todavia não provou que a relação jurídica não foi a de emprego.

Ademais, segundo o acórdão de relatoria da desembargadora Silvia de Almeida Prado, o preposto confessou, em seu depoimento, os requisitos da relação de emprego.

A decisão declarou ainda inválido o pedido de demissão apresentado pela igreja "em razão da revelação trazida pela testemunha da reclamada de que 'o reclamante foi desligado e não pediu para sair'".

Assim, converteu o pedido de demissão em dispensa injustificada e condenou a Igreja a pagar as verbas rescisórias decorrentes do desligamento. No mais, manteve a sentença de origem, inclusive na determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal.

Publicado originalmente em Carta Capital com informações da assessoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo: 00016939120155020008

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Pastor Carlos Roberto Silva
Point Rhema

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