Liberdade de Crença, Culto e Expressão - Participação do Pr. Flauzilino Araújo em livro de Ministro Dias Toffoli do STF
Por: Flauzilino Araújo dos Santos (1)
"Ao mesmo tempo, a Constituição protege a liberdade de culto, consistente na possibilidade de exteriorização de ritos, cerimônias e manifestações religiosas, bem como na proteção dos locais de culto e respectivas liturgias, livres de embaraços por parte do Estado". (Ministro Dias Toffoli) (2)
Introdução
Este artigo busca realçar a atuação do eminente Ministro Dias Toffoli na defesa das garantias fundamentais, conforme seu voto no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 811/SP. O julgamento abordou a restrição de cultos, missas e atividades religiosas coletivas, imposta pelo Decreto n. 65.563/2021, do Governador de São Paulo, que instituiu medidas emergenciais contra a Covid-19. Embora tenha sido voto vencido, o eminente Ministro oxigenou o conhecimento no campo da ciência jurídica, a respeito dos direitos e garantias constitucionais que asseguram o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção de suas liturgias.
No Brasil, a Carta Política de 1988 consagra as liberdades de consciência, de crença e de culto, estas duas últimas comumente abarcadas pelo termo genérico "liberdade religiosa", como direitos fundamentais dos cidadãos. A Constituição Federal, no art. 5º, VI, estipula que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
Oficialmente, com a promulgação da Constituição de 1891, o Brasil foi elevado ao status de Estado laico, adotando no campo religioso uma posição neutra, imparcial e sem preconceitos, não apoiando ou discriminando qualquer confissão ou religião (3).
Desde a Constituição de 1891 até a de 1988, todas estabeleceram a separação entre Estado e Igreja, embora a de 1934 tenha trazido retrocessos. Apesar de o Brasil ser um Estado aconfessional (4), a Constituição Federal de 1988 reconhece o peso da Igreja Católica, evidenciado por símbolos e outras relações religiosas. Nesse ínterim, o "Preâmbulo" da Constituição de 1988 menciona que a instituição do Estado Democrático se dá "sob a proteção de Deus". Mas a Constituição Federal garante a liberdade religiosa a todos. Isso inclui o direito de professar ou não uma crença, manifestá-la livremente, mudar ou abandonar a crença, praticar atos de culto em público ou privado, comemorar festividades e dias santificados, bem como seus ritos, liturgias, oferendas, sacramentos e ordenanças.
Desse modo, as pessoas têm direito a um dia religioso de descanso semanal; receber em sua morte a despedida de seus entes queridos de conformidade com as tradições de sua fé; uma sepultura digna, sem discriminações por razões religiosas (5); assistência religiosa, conforme suas convicções, e educação religiosa alinhada com suas crenças. Também podem se reunir e manifestar-se publicamente para atividades religiosas, associar-se para desenvolver suas práticas sem ingerência do Estado em matérias interna corporis, decorrentes de seu credo, doutrina, fé e ordem e, fundamentalmente, não ser perturbado no exercício desses e de outros direitos inerentes.
Essa garantia legal permite a cada um escolher e professar livremente sua religião, suas crenças místicas ou seu ateísmo ou agnosticismo, sem por ele resultar ser vítima de opressão, discriminação ou conversão forçosa. Assim, como em relação a todos os direitos humanos, qualquer cidadão pode recorrer ao Poder Judiciário para ver respeitada a sua liberdade de consciência, crença e culto.
Nesse cenário, o Estado brasileiro, ao longo dos anos, desenvolveu o alcance dos referidos direitos na formulação da política pública sobre liberdade religiosa, de consciência, de crença e de culto, em disposições constitucionais, infraconstitucionais e pelos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, dos quais o país tornou-se signatário, além de amplo debate interno no campo jurídico, legislativo e social.
Ainda que o Estado tenha como funções o reconhecimento, a garantia e a proteção desses direitos, para que os cidadãos possam exercê-los plenamente em todas as suas manifestações, identifica-se que, quando o ordenamento jurídico é colocado em prática, as normas apresentam problemas na sua aplicação. O Papa Francisco aludiu a uma "perseguição educada" no Ocidente, "disfarçada de cultura, modernidade e progresso", que acaba por retirar a liberdade, inclusive a objeção de consciência. Segundo o Pontífice, em muitos países, esse conceito se tornou profético e a intolerância transformou-se em discriminação, quando foram introduzidas leis que tornam "legal" a privação dos direitos fundamentais dos cidadãos (6).
Então, discutir esse tema é essencial para reafirmar o princípio constitucional de que no Brasil existe liberdade de consciência, crença e de culto e seus rituais, tanto no âmbito público quanto no privado, além da liberdade de ekklesia (7), com ou sem personalidade jurídica.
1. A liberdade religiosa como direito fundamental
A liberdade religiosa é uma pedra angular para sociedades modernas, pluralistas, democráticas e justas, que fazem do equilíbrio do ser humano o cerne de suas políticas, gerando uma plataforma de tolerâncias recíprocas. A Bíblia ensina que se deve buscar o equilíbrio em tudo na vida, evitando os excessos, pois, como está escrito no livro de Eclesiastes, alguns exageros podem nos destruir (8).
Esse equilíbrio começa com a compreensão, o reconhecimento e a proteção da diversidade de consciências e da liberdade de expressão. Como uma questão central nas sociedades democráticas, a liberdade religiosa atua como um termômetro do nível de liberdade real de uma sociedade, exigindo políticas que reconheçam e garantam a singularidade e a variedade de cada indivíduo, em todos os seus matizes. É o instrumento mais fiável para antecipar violações gerais dos direitos humanos por parte de um regime repressivo ou tirano.
Além disso, a liberdade religiosa é a pedra angular da paz em um mundo onde inúmeras ideias vicejam, coexistem e competem entre si. Ela permite que diferentes crenças convivam, protegendo os mais vulneráveis. Esse direito é valioso não apenas para os crentes ligados a instituições ou comunidades religiosas, mas também para ateus, céticos e pessoas indiferentes ao divino, configurando o pluralismo alcançado pelas sociedades democráticas ao longo dos séculos.
Uma das passagens mais conhecidas da Bíblia e que está presente nos evangelhos são as palavras proferidas por Jesus aos seus discípulos, quando lhes ensinava sobre a importância da escolha: "Então, disse Jesus aos seus discípulos: "Se alguém quiser vir após mim, renuncie-se a si mesmo, tome sobre si a sua cruz e siga-me" (Mateus 16:24). Essas palavras sugerem uma escolha voluntária, livre e deliberada; um ato de vontade própria.
Assim, a noção de liberdade religiosa garantida pela constituição de um Estado a todos os cidadãos, sem distinção, pressupõe uma configuração política, filosófica e religiosa holística sobre a religião, seja ela de adesão, de rejeição ou de indiferença, pela via do livre exercício da autodeterminação pessoal e do desenvolvimento da personalidade, sem que ninguém possa lhe opor resistência.
No caso brasileiro, o direito à liberdade religiosa está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal ao lado de outros direitos fundamentais de primeira geração, como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Por força dessa divisa, convivem, em harmonia, cristãos católicos e evangélicos, judeus, ateus, agnósticos, muçulmanos, budistas, tauistas, xintoístas, testemunhas de Jeová, mórmons, messiânicos, esotéricos, desigrejados, espíritas, umbandistas, candomblecistas, praticantes de outros cultos de matriz africana e ameríndias, dentre outras práticas religiosas.
As liberdades de consciência, de crença, de culto e de livre expressão constituem um direito humano universal. A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece em seu artigo 18 que "Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular".
Nesse contexto, emergem três pontos. O primeiro é que o direito à liberdade religiosa não é absoluto. Embora seu caráter universal seja reconhecido, é necessário considerar sua natureza relativa e suas interações com outras liberdades e com o princípio da igualdade, que protege a liberdade de todos, incluindo crentes e não crentes. Assim, os direitos das minorias religiosas e outras formas espirituais, como as dos afrodescendentes, povos indígenas, ortodoxos e fundamentalistas (9) devem ser igualmente respeitados, na esteira da noção da consciência individual, que a religião cristã denomina livre arbítrio.
O segundo é que o titular da liberdade religiosa é o ser humano, como ocorre com todos os outros direitos humanos, intrinsecamente relacionados ao respeito por sua dignidade, liberdade e autodeterminação. Nesse sentido, a liberdade religiosa, em primeira mão, não está a serviço de religiões em si, mas sim dos seres humanos, independentemente de raça, cor, gênero ou credo.
O terceiro ponto é que o direito de escolha é um dos mais fundamentais da pessoa humana. Impedir um cidadão de exercer essa prerrogativa é uma afronta à sua dignidade. Portanto, é imperativo que haja garantia para que o indivíduo seja livre para expressar a sua consciência.
Devido a esse caráter relacional, a dimensão histórica das religiões também deve ser levada em conta. Deve-se reconhecer que as modalidades de definição dos diplomas legais da liberdade religiosa foram transformadas por circunstâncias históricas e sociológicas específicas de cada quadra da sociedade. Nessa perspectiva, a liberdade religiosa abre espaços não só para o respeito frente às crenças de terceiros, mas para o proselitismo, como ato de exteriorização da crença abraçada, no cumprimento de uma tarefa apostólica de evangelização.
2. Proselitismo
O proselitismo, que é a prática de tentar converter outras pessoas a uma religião, crença, superstição ou ideologia, pode ser considerado uma forma de livre expressão, mas há pontos a serem levados em conta, para evitar coerção, fraude, assédio ou simples desaprovação social, por inoportuno ou ofensivo, mesmo que não seja ilegal.
A proteção à liberdade de expressão e religiosa inclui o direito de promover e compartilhar a doutrina e fundamentos adotados, seja em público, seja de modo privado. O Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Porém, em geral, não fere sequer a ética realizar proselitismo (evangelização), respeitando a dignidade e a liberdade dos outros; evitando métodos apelativos, coercitivos ou manipulativos.
No cristianismo, é dever de todos os cristãos divulgar que "Jesus é o caminho, a verdade e a vida, e que ninguém vai ao Pai senão por Ele" (João 14:6). Os que fazem a obra de um evangelista desejam que as pessoas para as quais a mensagem do evangelho é levada sejam convertidas. O apóstolo Paulo que chegou a dizer em sua primeira epístola aos Coríntios "Ai de mim se não evangelizar" (9:16), obtempera logo mais que "tudo deve ser feito com decência e ordem" (14:40). É iniludível que a liberdade religiosa não concede a ninguém o direito de molestar os outros ou de fazer de si mesmo um incômodo público.
Na realidade, quase todas as religiões existentes praticam o proselitismo, de forma a angariar para si adeptos de outras crenças, desigrejados, ateus e céticos, e para fazer isso, invariavelmente, colocam a sua religião como a mais sagrada e superior à dos outros. Organizações ateístas também realizam campanhas para aumentar a visibilidade do ateísmo e promover a aceitação social de visões não religiosas. Muitos ateístas se envolvem em atividades educativas para disseminar, em materiais pedagógicos, ideias baseadas no secularismo e na aplicação rigorosa do pensamento crítico às reivindicações religiosas, considerando-as não substanciadas por evidências suficientes.
O mero proselitismo religioso, ainda que cause constrangimento para praticantes de outras religiões ou descrentes, não pode ser caracterizado como crime de intolerância, uma vez que está inserido nos direitos de crença e de divulgação de fundamentos religiosos. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) n. 134.682 Bahia, com a relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, publicado em 29 de agosto de 2017, assim decidiu:
"O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que é atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior".
Todavia, o proselitismo deve ser marcado pelo signo do respeito mútuo, tanto por parte de quem intenta persuadir outrem acerca de sua fé ou de seu ceticismo, como daquele sobre quem se dirige a argumentação persuasiva. Igualmente, o desrespeito à liberdade do interlocutor e os discursos ofensivos, depreciativos, difamantes ou que incitem o ódio devem ser refreados, na forma da lei, bem como deve ser censurada a ação de aproveitar-se da situação de vulnerabilidade, medo e sofrimento do ouvinte, para tentar nele infundir uma crença inconsciente e superficial, pautada no desespero. O cristianismo, a despeito de a evangelização ser a comissão de todo cristão, pugna que a conversão é fruto misterioso da ação do Espírito Santo (10).
É natural que a tentativa de persuasão envolva elementos de divergência crítica que visam demonstrar erros e desvios doutrinários das crenças professadas pela pessoa-alvo ou de sua opção por não ter religião, mediante argumentos, expressões e figuras de linguagem que reforcem de forma maximizada a intenção de seu convencimento (conversão). Isso não é discurso ofensivo ou injurioso, senão que reside na esfera livre de circulação de ideias, no âmbito do desenvolvimento intelectual dos indivíduos, como forma de enriquecimento do debate, sob o manto constitucional da liberdade pensamento e de expressão.
Nesse sentido, há uma conexão indissolúvel entre liberdade de consciência, de pensamento e de expressão. A liberdade de consciência emerge da alma e do espírito humano, pois cada pessoa possui a sua própria cosmovisão, que pode ser mantida incólume em seu íntimo ou externada pela livre manifestação do pensamento.
O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões que, a princípio, são verdadeiras, honestas, justas, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, juízos de valor e críticas, mesmo ácidos. Por certo que, quando há unidade de pensamento não há necessidade de tutela do direito; ele tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, insistente, teimosa, satírica, humorística ou não compartilhadas pela maioria, competindo, assim, aos que lhe são opostas, lidar com a divergência como uma consequência natural da manifestação do pensamento contrário às ideias que estão em debate público.
O Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, incluído na ordem jurídica nacional por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, estabelece que toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião, inclusive a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
Tal como relacionada com a dignidade, a liberdade religiosa é também um componente essencial do bem comum. Considerada em uma dimensão positiva (direito de acreditar) e negativa (direito de não acreditar), a liberdade religiosa é um fator de paz, estabilidade e bem-estar individual e coletivo. Assim, é considerada elemento-chave para a construção de uma sociedade mais longânima e um mundo mais pacífico e justo, que rechace qualquer tipo de violência física, moral ou intelectual.
Nesta ordem de ideias, é possível afirmar que a liberdade religiosa tem um valor político relevante, à medida que cria cenários de perdão e reconciliação para a construção da paz, e exige o reconhecimento do direito das diferentes comunidades e pessoas viverem juntas e habitarem o mesmo espaço público ou privado. (11) Por seu viés holístico, a liberdade religiosa é válida para todos os seres humanos e não apenas para os crentes, porque protege também aqueles que se declaram não pertencentes a uma religião ou convicção. É bem por isso que, embora relacionada com a liberdade de culto, a ela não se limita e deve ser compreendida no âmbito da liberdade de consciência.
Assim, identificando problemas na aplicação das normas, será abordada a liberdade de crença e de culto, garantida como cláusula pétrea na Constituição Federal. O foco será a autonomia ampla para a constituição de pessoa jurídica "organização religiosa", sem intervenção do Estado na elaboração de seus atos constitutivos, respeitando sua autodeterminação, autocompreensão e autodefinição.
3. Ato constitutivo da organização religiosa
A organização religiosa não surge automaticamente por existirem circunstâncias congregacionais de fato, porém depende de um ato vital constitutivo que determine a submissão do ato criativo ao regime jurídico estabelecido, uma vez cumpridas exigências da legislação atinente e formalidades relativas à publicidade registral, para autenticidade, segurança e eficácia do ato-fato jurídico (Lei n. 6.015/1973, § 1º).
O princípio da legalidade estrita impõe ao oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica a qualificação do título, a fim de verificar se está em conformidade com a lei e com as normas técnicas respectivas, tanto sob o aspecto formal, quanto sob o aspecto intrínseco, devendo recusar títulos contrários à ordem jurídica e aos princípios informativos (art. 28 da Lei n. 8.935/1994). Em outras palavras, somente se admite o ingresso de título que atendam aos ditames legais. É nesse contexto que o art. 44 do Código Civil brasileiro merece ser interpretado.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei n. 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei n. 10.825, de 22.12.2003)
VI - (Revogado pela Lei n. 14.382, de 2022)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei n. 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei n. 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei n. 10.825, de 22.12.2003) (grifo nosso).
O processo criativo de uma organização religiosa é a estruturação jurídica de um pensamento, com o objetivo de congregar uma irmandade de pessoas, cujo compartilhar da mesma fé se torne um laço de união e de comunhão de esforços. O ato constitutivo poderá ser redigido mediante estatuto aprovado por uma coletividade ou declaração unilateral, por instrumento público ou particular, e representa o padrão jurídico-administrativo que determinará as regras básicas de gestão da organização e o relacionamento de seus partícipes entre si, como também o relacionamento institucional da entidade.
Dessa forma, o processo criativo de uma organização religiosa pode ser executado por um time ou apenas por uma só pessoa, cujas ideias serão, em seguida, colocadas em debate público, com o fim de angariar discípulos, mediante adesão. Mesmo os fundadores das grandes religiões frequentemente começaram suas jornadas espirituais sozinhos, mas logo suas visões e seus ensinamentos encontraram ressonância em outras pessoas, atraindo seguidores e levando à formação de comunidades religiosas e movimentos duradouros (12).
No texto originário do Código Civil de 2002, as organizações religiosas (igrejas e quejandos) não eram contempladas com qualquer distinção das demais associações civis, e deviam adequar seus atos constitutivos aos arts. 53 a 61 e 2.031 do Código, até o dia 11 de janeiro de 2004. No entanto, uma mobilização de parlamentares católicos e evangélicos teve êxito em aprovar o que veio a ser a Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, a qual incluiu o inciso IV e o § 1º no art. 44 e o parágrafo único no art. 2.031 do Código, tornando, assim, "livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".
As organizações religiosas ficaram fora do alcance da legislação empresarial e das leis que regem associações, fundações e partidos políticos, embora nada obste que uma organização religiosa seja estruturada como associação civil ou fundação, a critério de seus instituidores (13).
Dessa forma, os oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como o Ministério Público, Juízes Corregedores e outras autoridades, não podem interferir nas disposições dos atos constitutivos de criação, organização, estruturação interna e funcionamento das organizações religiosas, regimentos e códigos de conduta, salvo se forem contrários à lei. Em princípio, não cabe ao oficial de registro perquirir se a formalização do título a ser inscrito decorreu de ato jurídico complexo, oriundo de uma coletividade de pessoas, ou de ato unilateral, emanado de apenas um sujeito (14).
O comportamento do registrador no exame de legalidade ou do Juiz Corregedor, em requalificação do título, caso haja suscitação de dúvida, será muito mais limitado, quando tiver por objetivo a inscrição registral de uma organização religiosa, cingindo-se à formalização instrumental e ao cumprimento de elementos essenciais para a validade do negócio jurídico, apontados no art. 104, do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
É óbvio que, além dos aspectos formais externos ou extrínsecos, o oficial de registro verificará os elementos intrínsecos essenciais para a validade do ato, em especial, a capacidade civil dos signatários, a regularidade das assinaturas apostas, se é a hipótese de reconhecimento de firmas notarial, e a existência de cláusulas ou disposições frontalmente contra legem. Nesses elementos reside a totalidade do controle estatal para a criação da pessoa jurídica organização religiosa.
Nesse cenário, evidentemente, o legislador não outorgou um exercício ilimitado de direitos para a criação de uma pessoa jurídica sem qualquer controle estatal, só por ser religiosa. Porém, mal ou bem ou bem ou mal, o legislador limitou o controle da qualificação registral, pois, sequer mandou aplicar, de maneira subsidiária, a legislação atinente às associações civis. Isso é sintomático porque no § 2º do mesmo artigo 44 estabeleceu-se que "As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código". Da mesma forma, no § 3º disciplinou-se que "Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica". Fosse propósito do legislador que às organizações religiosas se aplicassem as regras das associações civis (arts. 53/61) o teria feito de forma expressa, exatamente, como o fez com as sociedades e os partidos políticos.
Ademais, é regra basilar da hermenêutica constitucional que "Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa proteger", como já disse o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 547.900/Minas Gerais.
Além disso, o inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal dispensa de autorização a criação de associações e veda a interferência estatal apenas quanto ao seu funcionamento, de modo que a Lei n.. 10.825/2003, ao liberar a "organização" e a "estruturação interna", propositadamente, diferenciou organização religiosa de associação civil, não podendo a primeira ser penalizada com imposição dos mesmos direitos e deveres da segunda, opção desprezada de modo explícito pelo legislador.
Em nível mais profundo de sabedoria, o legislador entendeu que as entidades religiosas não poderiam pura e simplesmente se submeter às normas que regulam as associações, previstas nos arts. 53 a 61 do Código, porque algumas dessas, como a do parágrafo único do art. 59, que trata da eleição e destituição dos administradores, embaraçar-lhes-ia o funcionamento, em flagrante afronta, portanto, ao art. 19, I, da Constituição da República, aos cânones estabelecidos e, acima de tudo, ao que os crentes chamam de boa, perfeita e agradável vontade de Deus, que disse: "E vos darei pastores segundo o meu coração, que vos apascentem com ciência e com inteligência" (Jeremias 3:15).
A nomeação, a remoção e a destituição de bispos, sacerdotes, pastores, evangelistas, presbíteros e diáconos nas igrejas cristãs (católicas e evangélicas) é um processo complexo, a cargo das autoridades eclesiásticas, sínodos, concílios e convenções, dentro de uma hierarquia bem definida. Os seus decretos e as suas decisões são recebidos com reverência e submissão, não só por sua concordância com a Palavra de Deus, mas também pela autoridade da qual emanam, visto que essa autoridade é uma ordenação de Deus, designada para isso em sua Palavra.
A subordinação a essa pauta remonta aos ensinos dos apóstolos de Jesus, conforme Atos 13:2,3 "E, servindo eles ao Senhor e jejuando, disse o Espírito Santo: Apartai-me a Barnabé e a Saulo para a obra a que os tenho chamado. Então, jejuando, e 13 orando, e pondo sobre eles as mãos, os despediram".
Na doutrina romana, o Papa, bispo de Roma, é o sucessor de São Pedro, designado por Jesus, chefe supremo da Igreja Católica, seguido pelos cardeais e bispos, que são considerados sucessores dos apóstolos e nomeados pelo Papa. Em geral, nas igrejas cristãs, ninguém pode exercer uma função sem o chamado de Deus; é Ele que estabelece os princípios e ordens de como se deve proceder na Igreja.
Desenganadamente, as regras isonômicas garantidas aos membros de uma associação são incompatíveis com o governo das instituições religiosas, que se submetem a uma hierarquia estabelecida com critérios espirituais. A própria palavra hierarquia é derivada das duas palavras gregas hierós, sagrado, e archeía, comando. Então, o comando sagrado da igreja pertence a Jesus; ele é "o Cabeça da Igreja" (Efésios 5:23), "o Supremo Pastor" (1 Pedro 5:4), e "ele mesmo deu uns para apóstolos, e outros para profetas, e outros para evangelistas, e outros para pastores e doutores, querendo o aperfeiçoamento dos santos, para a obra do ministério, para edificação do corpo de Cristo" (Efésios 4:11,12).
Deflui-se que o oficial do registro civil de pessoa jurídica só poderá verificar os aspectos externos e internos do ato constitutivo, sem adentrar no mérito das disposições estatutárias ou declarativas que dizem respeito à organização, estrutura interna e ao funcionamento da entidade, que podem ser redigidas conforme a conveniência dos instituidores, nos limites da lei. A recusa na inscrição pelo registrador só é permitida em casos de absoluta nulidade do título ou contradição interna evidente, ante a expressa vedação "ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".
O oficial de registro deverá qualificar o ato constitutivo da organização religiosa inclinado psicologicamente para realizar sua inscrição. Evidentemente, deve respeitar as normas aplicáveis, mas com o máximo de boa vontade. A sua tarefa é estritamente jurídica, sem espaço para improvisações, conjecturas, suposições e preconceitos, assegurando a inscrição da organização religiosa, em obediência ao preceito que veda a negativa do registro dos atos constitutivos.
4. Fins da organização religiosa
As organizações religiosas se estruturam em torno de vocações, conceitos de fé e crenças religiosas, morais, divinas e sagradas que envolvem um credo de viés filosófico e transcendental, decorrente de uma doutrina religiosa sistematizada por seu instituidor ou de uma revelação mística por ele recebida diretamente de um ser divino.
Na elaboração do estatuto ou de declaração unilateral que servirá de título para sua inscrição como pessoa jurídica de natureza "organização religiosa", o redator deverá descrever, de forma clara e precisa, todas as atividades passíveis de serem exercidas pela dita organização. Em outras palavras, é o objetivo da organização religiosa, sua finalidade ou razão de existir.
No exercício da liberdade de autodeterminação dessa pessoa jurídica típica, até então desconhecida do direito brasileiro, o Estado deve se manter a latere, apenas para assegurar o cumprimento das garantias constitucionais e infraconstitucionais para sua constituição, já que as previsões de sua organização não seguem as de outras pessoas jurídicas de direito privado previstas no art. 44 do Código Civil, como as sociedades, associações, fundações e partidos políticos. O art. 2º da Lei n. 10.825/2003 criou a figura da organização religiosa como um tertium genus (terceira espécie) inovador no direito brasileiro. A organização religiosa possui moldura própria que tem como limites apenas as linhas traçadas no art. 104, do Código Civil: "agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei". Nada mais.
Embora o objetivo principal de uma organização religiosa seja o culto e suas liturgias, incluem-se também objetivos complementares, porém, essenciais, como atos de misericórdia, pois a fé sem obras é morta; suporte para desenvolvimento pessoal e o crescimento no conhecimento dos fiéis; a preparação de músicos, cantores e pregadores para o ministério do culto e das liturgias de adoração, dentre outros, inseparavelmente inerentes. O Cristianismo define que a pura e verdadeira religião consiste em cuidar dos órfãos e das viúvas e evitar a corrupção (cfr. Tiago 1:27). Também, o espiritismo adota o lema "Fora da Caridade não há salvação" (15). No Islã, os muçulmanos devem retirar 2,5% do dinheiro poupado acima de 85 gramas de ouro ou 595 gramas de prata e destinar (pagar o zakat) a uma das categorias beneficiárias desse dinheiro que estão indicadas no Alcorão (2:43), como por exemplo: os pobres, os necessitados, os endividados, entre outros. Portanto, a organização religiosa necessita incluir em seu ato constitutivo, além de cultos e liturgias, objetivos outros que, com aqueles, completam sua finalidade e razão de existir.
Nesse contexto, a classificação de uma pessoa jurídica de direito privado como organização religiosa não garante, automaticamente, licenciamentos administrativos ou imunidade tributária. Esses aspectos são examinados pelas competentes autoridades no licenciamento de atividades e na fiscalização tributária.
A suposta competência para que o crivo preliminar do oficial de Registro de Pessoa Jurídica ultrapasse as linhas demarcadas pelo artigo 104 do Código Civil é resquício da doutrina e da jurisprudência construídas anteriormente à inovação legislativa (Lei n. 10.825/2003) que criou a espécie "organização religiosa", autônoma e desvinculada da natureza jurídica da associação civil. Ademais, no sistema registral brasileiro vigora o princípio da legalidade estrita, o que obriga o Oficial circunscrever-se ao estreito limite do que está legislado.
Conclusão
Liberdade religiosa não é tolerância. Tolerância é uma concessão, enquanto a liberdade é um direito natural inalienável. Tolerância é concedida pelo homem; liberdade é concedida por Deus. A única obrigação das autoridades humanas brasileiras é proteger o indivíduo no exercício de seu direito de crer ou não crer, de expressar suas crenças ou descrenças de acordo com as convicções de sua alma, e garantir que as organizações religiosas possam se auto-organizar e praticar seus cultos e liturgias, sem serem impedidas ou incomodadas. Amém.
Referências
1 Licenciado em Estudos Sociais, bacharel em Direito e Teologia, mestre em Direito Civil, pastor da Igreja Assembleia de Deus do Setor 4, Santana, São Paulo e 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. E-mail: flauzilino@assembleia.org.br.
2 Trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 811/SP.
3 Com a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, e a consequente abolição da Constituição Imperial, o Estado tornou-se laico no Brasil, garantindo o direito à liberdade religiosa. No entanto, concretamente, em 7 de janeiro de 1890, o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, editou o Decreto N. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, consagrando a plena liberdade de cultos e extinguindo o padroado.
4 O Estado pode adotar três posturas: vincular-se a uma religião específica (confessional); separar as esferas política e religiosa (aconfessional ou laico) ou promover a eliminação da religião da vida pública e privada, considerando-a um mal a ser erradicado (anticonfessional, laicista ou ateu).
5 Durante o Império, os cemitérios eram da Igreja. Às vezes, por motivos de crença religiosa diversa ou do modo de falecimento (v.g., suicídio), a certas pessoas era negado o direito de ser sepultado no cemitério eclesiástico, pois o jus sepultura dandi era inerente às atividades do pároco local (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínios e incorporações no registro de imóveis: teoria e prática. São Paulo: Editora Mirante, 2012, p. 168).
6 MEDITAÇÕES matutinas na Capela da Casa Santa Marta: Duas perseguições (12 de abril de 2016). L’Osservatore Romano, Vaticano, 14 abr. 2016. Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/events/event.dir.html/content/vaticanevents/pt/2016/4/12/domussanctaemarthae.html. Acesso em: 25 jul. 2024.
7 Os escritores do Novo Testamento fizeram uso da palavra ekklesia para descrever as reuniões de comunhão que vieram a existir após a morte e ressurreição de Jesus. Em geral, a palavra é traduzida por Igreja, no sentido universal, de igrejas domésticas e de reunião religiosa. Os cristãos transladam, à esfera da igreja, as palavras de Jesus Cristo registradas em Mateus 18:20: "Porque onde estiverem dois ou três reunidos em meu nome, aí estou no meio deles". Em sentido geral, o texto revela que Jesus está tão presente na pequena congregação informal no lar, entre poucas pessoas, como na reunião de multidões em grandes congregações instaladas em templos.
8 Eclesiastes 7:16 "Não sejas demasiadamente justo, nem demasiadamente sábio; por que te destruirias a ti mesmo?"
9 Fundamentalistas no sentido de retorno aos fundamentos da fé cristã, em defesa da interpretação literal estrita dos textos bíblicos. É repelido o extremismo religioso decorrente do fundamentalismo-militante associado ao terrorismo global, que em sua intolerância rejeita os lídimos direitos da pessoa humana.
10 "E, quando ele (o Espírito Santo) vier, convencerá o mundo do pecado, e da justiça, e do juízo" (Jesus, em João 16:8).
11 A pluralidade religiosa nos espaços públicos e privados não implica necessariamente tolerar o outro por possuir uma vinculação religiosa diversa da tradição da família ou da comunidade, mas o que está em jogo são mecanismos de consideração recíproca, de modo que cada envolvido fique satisfeito com o resultado da negociação social na pluralidade religiosa intrafamiliar e sua extensão comunitária.
12 Siddhartha Gautama (Buda) começou sua busca espiritual sozinho, abandonando a vida de luxo para praticar ascetismo e meditação. Após alcançar a iluminação, formou uma comunidade de monges e discípulos. Jesus Cristo iniciou seu ministério sozinho, batizado por João Batista e passando quarenta dias no deserto, depois formou um grupo de seguidores que baseou o Cristianismo. Maomé (Muhammad) recebeu revelações do anjo Gabriel na caverna de Hira e, compartilhando com sua esposa e círculo íntimo, atraiu seguidores para a primeira comunidade muçulmana. Confúcio começou sozinho as suas reflexões e os seus ensinamentos sobre moralidade, governança e ética pessoal, atraindo discípulos que registraram suas palavras e disseminaram suas ideias. Lao-Tsé (Laozi) escreveu o "Tao Te Ching" sozinho, formando a base do Taoísmo e atraindo seguidores que espalharam suas ideias.
13 No que concerne às fundações instituídas para fins de atividades religiosas (CC, art. 62, IX) elas só se beneficiam do Código Civil se o instituidor fizer uma dotação especial de bens livres e indicar claramente seus objetivos.
14 Guardadas as devidas proporções, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), introduzida pela Lei n. 13.874/2019, é composta por apenas uma pessoa, apesar do termo "sociedade" em seu nome.
15 KARDEC, Allan. O Evangelho segundo o espiritismo. 131. ed. – 13. ed. – Brasília: FEB, 2019, p. 207. 15
OBRAS CONSULTADAS
- BAPTISTA, Douglas. O ethos pentecostal na esfera pública. Rio de Janeiro: CPAD, 2023.
- SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínios e incorporações no registro de imóveis: teoria e prática. São Paulo: Editora Mirante, 2012.
- SOUZA, Rodrigo Lobato Oliveira de. Liberdade religiosa: direito fundamental numa sociedade democrática e pluralista. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.
- VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA Jean Marques. A laicidade colaborativa brasileira: da aurora da civilização à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Edições Vida Nova, 2021.
- VIEIRA, Thiago Rafael. Liberdade Religiosa: fundamentos teóricos para proteção e exercício de crença. São Paulo: Almedina, 2023.
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Pastor Carlos Roberto Silva
Point Rhema