O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, II, § 1º, autoriza a adoção da medidas de isolamento social, desde que embasadas em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;
CONSIDERANDO o recrudescimento da situação causada pela Covid-19, com o aumento do número diário de pessoas infectadas, de internações e de mortes, que ensejaram a reclassificação de todo o Estado para a fase vermelha do Plano São Paulo, conforme o 24º balanço do dia 03 de março de 20211;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfretamento da COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência
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concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672-DF);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer que a necessidade de medidas de distanciamento social constitui opinião unânime da comunidade científica nacional e internacional, sublinhou que aquela Corte “tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população.” (ADPF 668 e 669);
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, veda a realização de eventos, convenções e demais atividades que possam gerar aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO que no atual estágio da pandemia no Estado de São Paulo, os eventos esportivos poderão colocar em risco a vida e a saúde dos trabalhadores dessa área e demais responsáveis por sua realização e transmissão;
CONSIDERANDO que, diferentemente do atendimento, assistência ou visita particular e individual, cultos, missas e outros eventos religiosos de caráter coletivo, mesmo observados os protocolos sanitários, podem gerar aglomeração incompatível com o atual estágio da pandemia, em que todo o Estado de São Paulo está classificado na fase vermelha, colocando em risco a saúde e a vida dos participantes;
CONSIDERANDO que em situações de conflito entre direitos fundamentais a solução deve, na medida do possível, promover sua conciliação e não os sacrificar exageradamente, de maneira que qualquer limitação a atividades privadas lícitas não pode desprezar a razoabilidade e a proporcionalidade;
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RECOMENDA ao GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO que, à luz dos princípios da prevenção e precaução em matéria de saúde pública, tome as devidas providências para suspensão da realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo e de eventos esportivos de qualquer espécie, inclusive partidas de futebol, durante a fase vermelha do Plano São Paulo.
São Paulo, 9 de março de 2021.
Mário Luiz Sarrubbo
Procurador-Geral de Justiça
Deus está no controle meu pastor, estamos em oração.
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