Conforme já havia previsto neste blog, estou me reservando às informações oficiais do andamento do processo que tramita na Justiça, concernente ao processo eleitoral da CGADB - Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.
Tudo o que aqui postei até agora trata-se movimentação oficial que pode ser verificada por qualquer interessado nos tribunais.
Muito embora digam que tudo o que está acontecendo não é verdade, afirmo que é verdade sim, só não sabemos até onde chegará o rumo de tais atitudes e o seu resultado diante de Deus e dos homens.
A DECISÃO JUDICIAL abaixo transcrita, é de ontem, 19.04.2017, portanto mais um novo capítulo nesse processo.
A pergunta que não quer calar é, conseguirão derrubar a presente DECISÃO JUDICIAL, ou simplesmente irão ignorá-la também como as anteriores, para ver o que acontecerá depois?
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional de Madureira
Cartório da 1ª Vara Cível
Av. Ernani Cardoso, 152 - Cascadura - Rio de Janeiro - RJ
e-mail: mad01vciv@tjrj.jus.br
110 THOMAZSOUZA
Fls.
Processo: 0004747-71.2017.8.19.0202
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Comum - Defeito, Nulidade Ou Anulação / Ato Ou Negócio Jurídico
Autor: ISAMAR PESSOA RAMALHO
Réu: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO BRASIL
Réu: JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA JUNIOR
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Thomaz de Souza e Melo
Em 18/04/2017
Decisão
Decisão conjunta nos processos 0004747-71.2017.8.19.0202 e 0084255-87.2017.8.19.0001
Por meio de medida cautelar autuado neste Juízo sob o no. 0084255-87.2017.8.19.0202,
incidental aos processos no. 0000082-08.2017.8.04.3701 e 0000441-95.2017.8.14.0041, originais
das comarcas de Careiro-AM e Peixe Boi-PA, respectivamente, pleiteiaram os Requerentes, em
sede de Plantão Judicial, a suspensão das eleições para Mesa Diretora e Conselho Fiscal da
Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil (CGADB) marcadas para 09/04/2017.
Alegaram para tanto que houve descumprimento, pela Comissão Eleitoral, das determinações
daqueles Juízos, os quais impunham, dentre outras medidas, a nomeação de interventor judicial -
Sr. Márcio José de Oliveira Costa - para a conclusão dos trabalhos atinentes ao pleito.
A ilustre colega plantonista decidiu por deferir a medida cautelar de urgência, para suspender as
eleições, entendendo haver claro descumprimento do decidido pelos Juízo acima referidos,
notadamente considerando-se que este Juízo da 1ª. Vara Cível Regional de Madureira,
provisoriamente competente para a resolução das medidas urgentes, conforme determinação do
STJ, decidiu por manter as liminares concedidas país afora, dentre estas, aquela que nomeava
interventor judicial para as eleições.
Informam os Requerentes às fls. 250/301, que a decisão judicial foi descumprida, na medida em
que os Requeridos realizaram o pleito normalmente, sendo certo que pretendem, inclusive, dar
posse aos supostos membros eleitos, em flagrante atentado à autoridade do Poder Judiciário.
Em primeiro, cabe ratificar a decisão proferida em sede de plantão, uma vez que existiam - como
existem - indícios bastantes de que as rés não cumpriram com os parâmetros estabelecidos pelos
Juízos de Careiro-AM e Peixe Boi-PA, notadamente no que tange a participação do interventor
judicial nomeado pelo primeiro juízo.
Vale destacar que o Juízo Plantonista, ao decidir pela suspensão das eleições, o fez investido da
mesma competência que possui este Juízo da 1ª. Vara Cível de Madureira, sendo correto afirmar
que agiu como se fora o próprio Juízo da 1ª. Vara Cível Regional de Madureira. Isto quer dizer que
não pode prevalecer a argumentação da CGADB, no sentido de que havia outras decisões
liminares país afora permitindo a realização do pleito.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional de Madureira
Cartório da 1ª Vara Cível
Av. Ernani Cardoso, 152 - Cascadura - Rio de Janeiro - RJ e-mail: mad01vciv@tjrj.jus.br
110 THOMAZSOUZA
Ora, se o STJ investiu este Juízo, ainda que provisoriamente, da competência para decidir
medidas urgentes, e este mesmo Juízo determinou - ainda que pelas mãos do Juízo Plantonista -
a suspensão das eleições, por óbvio que todas as outras decisões conflitantes caem por terra, sob
pena de desrespeito à autoridade deste Juízo, e em última análise, à do próprio STJ.
Nesse sentido, não deve prevalecer a tese da CGADB, no sentido de que não houve afronta à
decisão judicial, e que as eleições foram realizadas com base em liminares outras. Até porque,
este Juízo foi explicito nos autos do processo no. 0004747-71.2017.8.19.0202, ao determinar que
as decisões em confronto àquelas estabelecidas pela 1ª. Vara Cível Regional de Madureira
estariam revogadas.
Assim, qualquer decisão que tenha determinado a realização das eleições
mostra-se flagrantemente contrária ao decidido por este Juízo, ainda que por meio do Juízo
Plantonista deste E. Tribunal de Justiça.
Outrossim, os documentos anexados à medida cautelar, notadamente a mídia áudio visual (pen
drive), dão conta de que a CGADB vem divulgando, sem ressalvas, na rede mundial de
computadores, e por mídias diversas, o resultado das eleições, bem como a pretensão de dar
posse aos supostos eleitos no dia 28.04.2017.
Vale notar que a própria primeira Requerida, faltando poucos minutos para o fim do pleito, após
regular intimação, divulgou em seu site a suspensão das eleições por ordem judicial. Em
contrapartida, passou a promover a divulgação do seu resultado por todas as mídias possíveis,
ignorando as decisões judiciais. É o que se percebe do vídeo contido no pen drive apresentado a
este Juízo na petição de fls. 299.
No que se refere ao pedido formulado no processo no. 4747-71.2017, originalmente ajuizado e
distribuído a este Juízo, possui mesmo teor daquele formulado na medida cautelar de urgência.
Por meio do referido petitório, requer-se seja a CGADB impedida de dar posse aos supostos
eleitos, dando ciência ainda ao Juízo do descumprimento de uma série de medidas impostas pelo
Juízo de Careiro-AM, dentre estas a limitação de votos por IP, exclusão de 10.479 nomes da lista
de votantes, e a participação do interventor nomeado. Além, é claro, da própria realização do
pleito a revelia do decidido pelo Juízo Plantonista deste E. Tribunal.
Os documentos anexados ao referido petitório, alguns comuns àqueles acostados à medida
cautelar, dão igualmente conta não só da realização das eleições, bem como da ampla e irrestrita
divulgação do seu "resultado", sem que tenha sido feita qualquer ressalva à decisão judicial que
impedia a realização do pleito.
Nesse passo, considerando-se a ilegalidade da conduta das rés, ao promover as eleições em
contrariedade à decisão judicial:
Declaro a nulidade do pleito e de todos os atos subsequentes
praticados pelas rés tendentes à implementação do resultado das eleições, devendo ainda a ré
CGADB se abster de dar posse aos novos membros da mesa diretora e conselho fiscal, ou a
quaisquer outros integrantes supostamente eleitos no pleito do dia 09/04/2017, sob pena de multa
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento, além da aplicação das
demais sanções cabíveis, inclusive na esfera penal, em sendo o caso.
Expeça-se nos autos do processo no. 0004747-71.2017.8.19.0202 mandado de intimação por
oficial de justiça de plantão, para cumprimento desta decisão, dirigido à CGADB, com endereço na
Avenida Vidente de Carvalho no. 1083, 2º. Andar, Vicente de Carvalho, Rio de Janeiro.
Após,
translade-se cópia do mandado para os autos da medida cautelar no. 0084255-87.2017.8.19.0202.
Por outro lado, o pedido do autor Isamar, formulado às fls. 643 dos autos no. 4747-71.2017, no
sentido de tornar nulo o registro de candidatura do pastor José Wellington Júnior, já foi objeto de
decisão deste Juízo às fls. 164/167, não havendo que se falar em reapreciação, senão por meio
do recurso cabível.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
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Apensem-se os autos da medida cautelar aos autos do processo no. 0004747-71.2017.8.19.0202,
digitalizando-se os primeiros.
No mais, acautele-se o pen drive de fls. 299 em cartório, de tudo
certificando-se.
Rio de Janeiro, 19/04/2017.
Thomaz de Souza e Melo - Juiz Titular
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Tenso, tenso, muito tenso!
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