Quem desobedecer, pode sofrer penalidades na Justiça Eleitoral
A prática de candidatos, partidos e coligações pedirem votos em templos religiosos é proibida. Quem desobedecer, pode sofrer penalidades na Justiça Eleitoral, como sanções e até cassação do registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral.
O Ministério Público (MP) emitiu uma recomendação para lembrar os candidatos sobre as questões religiosas durante o período da campanha eleitoral.
A proibição de exibir propaganda política em locais de culto de qualquer crença segue a Lei 13.615/2015, que os define como bens de uso comum. Portanto, é o mesmo que vale para cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios.
Sendo assim, está vedada propaganda de qualquer natureza dentro de templos religiosos, ainda que por terceiros. A promotora do Núcleo de Proteção Étnico-racial do Ministério Público, Mariana Bazzo, afirma que será “Vedada qualquer espécie de propaganda eleitoral positiva e negativa, pedido de voto, ainda que simulado; manifestação de apoio ou agradecimento público a candidatos”.
Ela também esclarece que não pode haver doação direta em dinheiro a propagandas e candidaturas por parte dessas instituições religiosas.
Durante as eleições municipais, cada município conta com pelo menos um promotor com a designação eleitoral para receber as denúncias de irregularidades nas campanhas. Para fazer a denúncia, os cidadãos devem procurar o Ministério Público do seu Estado.
Discriminação religiosa
Discriminação religiosa
A promotora Bazzo, reforça o combate à discriminação religiosa. Segundo ela, no período eleitoral, as religiões de matrizes africanas são as que mais sofrem discriminação.
“Pelo princípio da laicidade, primeiro que não se utilize a propaganda eleitoral como forma de ofensa a religiões… Não se pode tolerar que a propaganda eleitoral se utilize de racismo religioso”, enfatiza.
O MP ressalta que as práticas classificadas como racismo religioso também podem resultar na cassação do registro dos candidatos, além da abertura de ações penais pelo Ministério Público.
Fonte: CPAD News
O Tema é muito interessante , tem muitas pessoas que são contra qualquer informação política dentro de uma igreja , por outro lado tem muita gente a favor desde que seja uma coisa respeitosa e moderada , na minha opinião não vejo esta lei com bons olhos , sancionada pela presidente Dilma , as igrejas independente de apoio a partido X e Y , como sociedade organizada tem o seu direito de expor seus candidatos aos seus (participantes), a impressão que esta Lei me deixou , é uma suave tentativa de diminuir o crescimento da informação de candidatos políticos evangélicos que tanto incomodam defendendo ainda com muita dificuldade as imoralidades legalizadas.
ResponderExcluirA paz do Senhor pastor Carlos.
ResponderExcluirA prática de candidatos, partidos e coligações pedirem votos em templos religiosos é proibida.
Ora, só existe prática de pedirem votos nas igrejas porque os LIDERES (pastores) permitem.
Precisou a justiça humana santificar o altar, uma vez que os pastores são ineficientes em faze-lo.
Muitas igrejas, das mais variadas denominações, não percebem que o púlpito e o lugar santo dos santos. Há ainda, igrejas que, para fazerem qualquer outro eventos, removem o altar do lugar, cedendo para atividades extras (de não adoração a Deus).
Parabéns à lei humana.
Fique na paz
Pastor Carlos a Paz do Senhor, porque não tem a opção de compartilhar suas postagens no G+ suas postagens do POINT RHEMA, no final de cada mensagem teria que ter a opção de postar no G+ ??
ResponderExcluirAbraços e Deus continue lhes Abençoando Grandemente,
Jose Luis Bernardo.
AD MINISTERIO SÃO PAULO
Caro amigo Bernardo,
ResponderExcluirPelo sei já tem essa opção. Aqui aparece. Dê uma verificada.
Eu mesmo já faço isso ao final de cada postagem.
Grato pela honra da sua visita e comentário.
Saúde & Paz!
Paz do Senhor Pastor Carlos!
ResponderExcluirMuito obrigado pela sua explanação e exposição, com certeza foi de grande proveito, mas a lei que menciona não seria 9504/97 art.37 redação dada pela lei 13165/15 art.37?