CGADB - Justiça do Amazonas derruba Liminar que reintegrava o pr. Samuel Câmara
Quando aconteceu o desligamento do Pr. Samuel Câmara da CGADB - Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, em 22.05.2013 este blog noticiou (veja aqui). Quando da sua reintegração em 27.06.2013, via liminar da Justiça, este blog também noticiou o fato (veja aqui), agora, através de um AGRAVO DE INSTRUMENTO, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, suspende a última liminar, o que mantém o desligamento do mesmo até o Julgamento do mérito.
Leia na transcrição baixo, íntegra da Decisão do Tribunal de Justiça do AM - 14.10.13 - que ao julgar recurso da CGADB anulou decisão liminar da 5a. Vara Cível de Manaus que reintegrou Pr. Samuel Camara.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM
PROCESSO N.o 4002370-42.2013-8.04.0000
AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL
ADVOGADOS: ABIEZER APOLINÁRIO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: SAMUEL CÂMARA
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO FERNANDES E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE
CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO AGRAVADO. OBRIGATORIEDADE
DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO OBSERVADA. NULIDADE
EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF E 273, § 1.o, DO CPC.
- O princípio da fundamentação ou motivação das decisões judiciais é exigência
expressa do art. 93, IX, da CF/88, afigurando-se elemento essencial e indispensável a
qualquer decisão, cuja ausência acarreta inexoravelmente a sua nulidade;
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões, Manaus/AM,
PRESIDENTE
(assinatura eletrônica)
RELATOR
(assinatura eletrônica)
fls. 537
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM
PROCESSO N.o 4002370-42.2013-8.04.0000
AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL
ADVOGADOS: ABIEZER APOLINÁRIO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: SAMUEL CÂMARA
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO FERNANDES E OUTROS
RELATÓRIO
Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil
interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5.a Vara Cível desta Capital, que deferiu o
pedido de tutela antecipada, nos autos da ação anulatória, movida por Samuel Câmara.
Em suas razões recursais (fls. 01/37), alega a Agravante que
a decisão combatida é nula, porquanto proferida por juízo incompetente. Afirma que a
presente ação deveria ser ajuizada na comarca do Rio de Janeiro, cidade onde está
localizada a sede da Recorrente. Além disso, alega a ausência de fundamentação da decisão, em afronta aos preceitos constitucionais.
No mérito, afirma que abriga em seu quadro de associados
as pessoas físicas dos ministros evangélicos das Igrejas Evangélicas "Assembleia de
Deus". Assevera que o Agravado foi desligado do quadro da Assembleia, por quebra da
ordem e do decoro, reforçando que o Processo Ético Disciplinar n.o 036/12 transcorreu
nos ditames da lei, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a decisão recorrida merece reforma por adentrar
em seara de caráter religioso, pois o desligamento do Agravado ocorreu por decisão do órgão interno da instituição, baseado em princípios espirituais.
Alega ainda que não há amparo legal para que o Agravado
seja reintegrado aos quadros associativos, após ter sido excluído de modo regular,
tendo em vista o cometimento de atos incompatíveis com a sua condição de membro,
razão pela qual entende que a parte não preencheu os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo e,
posteriormente, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão.
Carreou aos autos as peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC.
Às fls. 284/287, neguei a concessão do pedido de efeito
suspensivo, por entender não preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência.
2
fls. 538
Em contrarrazões (fls. 293/307), o Agravado afirma que o
juízo local é competente para apreciar e julgar a demanda, tendo em vista a fragilidade econômica do autor e a impossibilidade de custear o processo no domicílio do réu. e Aduz que, em momento algum, cometeu qualquer ato
que desabone sua conduta, pois sempre pautou a sua vida nos princípios bíblicos e Assevera que a Agravante não cumpriu todas as regras de caráter humanos. processual material na instrução do processo administrativo, uma vez que foi violado o seu direito de defesa.
Ademais, sustenta que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, razão pela qual entende que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos. total improvimento do recurso de agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Ao final, requer o total
É o relatório. Passo ao exame.
VOTO
presente recurso.
Quando do exame dos autos para a concessão do efeito suspensivo, em superficial análise, entendi que não merecia acolhida a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada.
Contudo, observando detidamente o provimento hostilizado, acredito que merece guarida tal argumento do Recorrente.
Para melhor compreensão, peço vênia parar transcrever trecho da decisão vergastada, referente à motivação: feita em sede de cognição sumária,
"No caso, verifico a existência dos pressupostos para o
deferimento da tutela, autorizando, assim, a medida de urgência requerida.
Isto porque, a ofensa clara ao direito de ampla defesa do
requerente, submetido a processos disciplinares castradores de sua
independência como membro eminente da entidade religiosa, é prova
suficiente trazida aos autos que amálgama o meu convencimento, bastante para demonstrar a existência do fumus boni juris.
A possibilidade de ineficácia do provimento final, periculum in mora,
retiro da ofensa hodierna aos direitos elementares do autor, que se vê
afastado de seu mister, arcando com prejuízos econômicos e morais,
perante seus pares e seus fiés, podendo a medida por tardia ser
extremamente prejudicial aos seus interesses, sobremaneira observando-se sua idade já avançada."
É cedido que a análise do pedido de antecipação de tutela é razão pela qual não se exige do julgador um exame aprofundado do direito pleiteado, mas sim um juízo de probabilidade da demanda com base nas provas já produzidas.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e:
......................................................................................................................
§ 1.o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento.
Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Oliveira1 ensinam que "decisões que antecipem a tutela, cuja fundamentação se resuma à assertiva de que
'presentes os pressupostos da tutela antecipada, defiro (...)', tão comuns e admitidas na
prática forense, são, em verdade, decisões sem fundamentação, que devem, pois, ser
invalidadas."
Observam, brilhantemente, que "o legislador fez questão de
explicitar a exigência de fundamentação no art. 273, § 1.o, pelo fato de o art. 165, do
CPC, dispor que, salvo sentenças e acórdãos, as outras decisões podem ser
fundamentadas de modo conciso. A intenção, ao que tudo indica, foi afastar a
possibilidade de fundamentações concisas de decisões interlocutórias sobre tutela antecipada."2.
Vale salientar que o dever de motivar as decisões judiciais
não é o dizer-se, genericamente, por essa ou aquela razão, convencido pela prova de
que o direito milita em favor de uma das partes. Isso, notadamente em decisões
concessivas de cautelares ou antecipatórias de tutela, equivale, em linguagem que
procura ser mais cuidadosa, mas não menos vaga, a dizer-se que estão satisfeitos o
fumus boni iuris e o periculum in mora, razão de decidir que não vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência.
O dever de motivar é, efetivamente, o de convencer aqueles
que irão ler a decisão — sem que precisem recorrer à leitura dos autos — de que o
raciocínio lógico desenvolvido pelo magistrado para chegar à solução da questão (quer
resolvendo matéria incidental, quer de mérito) seja, portanto, provisória ou definitiva, é
válido e está estribado em elementos dos autos, sejam eles fáticos ou de direito, que
deverão ser sinalizados com a necessária clareza, ainda que de forma superficial ou concisa, como permitido algumas vezes.
Motivar a decisão é, em síntese, justificar o magistrado a
formação de sua convicção ou convencimento. E justificá-la, não é senão fazer alusão
aos elementos de prova que foram valorados ou tiveram preponderância no processo de decisão do magistrado. que o tutela antecipatória
Todavia, para conceder imprescindível juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. a exegese do §1.o do artigo 273 do CPC, saber:
Trazendo estas colocações para a situação sub examine, vê-
se que o julgador teve à sua disposição amplo contingente probatório, consubstanciado
na farta documentação acostada aos autos pelo Recorrido. Todavia, fundamenta sua
decisão com argumentos meramente genéricos, sem sequer mencionar os documentos que demonstram a "prova inequívoca" dos fatos alegados na exordial.
Como visto alhures, limitou-se o Juiz a quo a afirmar que
houve "ofensa clara ao direito de ampla defesa do requerente, submetido a processos
disciplinares castradores de sua independência", sem, contudo, assinalar nos autos as provas da ofensa ao referido princípio constitucional.
Sobreleva destacar que o Magistrado discorre sobre a
necessidade do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação
de tutela. Então, à primeira vista, a decisão tem aparência de fundamentada, contudo,
falta a correlação dos fatos concretos aos requisitos legais, isto é, faltou apontar
expressamente quais as provas inequívocas que firmaram o seu convencimento da verossimilhança das alegações.
Art. 93. omissis
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação.
Ao dissertar sobre o princípio constitucional que exige sejam
fundamentadas as decisões judiciais, Nélson Nery Junior3 oferece a seguinte lição:
"Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito,
que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A
fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal,
donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu
julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se
consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam:
'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem
razão, motivo por que julgou procedente o pedido'. Essa decisão é nula
porque lhe falta fundamentação."
Dessa forma, inexistindo fundamentação, a decisão recorrida
é nula de pleno direito. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDE
A LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO
INEXISTENTE. SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEGUNDO GRAU. ARTS. 165, 458 E 512, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.
(...) II - A motivação
das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade,
explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a
cânone constitucional, apresenta-se como uma das características
incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of
law, representando uma "garantia inerente ao estado de direito". III -
É nula a decisão concessiva de liminar que se limita a dizer estarem
presentes os requisitos autorizativos da concessão, sem, no entanto,
discorrer em que consiste o fumus boni iuris e qual o periculum in
mora, ainda que de forma concisa. Com efeito, era direito da parte
contrária, até porque a liminar foi concedida sem a sua participação,
que fossem explicitados os fundamentos da decisão, inclusive para
que pudesse embasar seu recurso. (STJ - Resp. 177992/CE. Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. Julgado em 01/09/1998. DJ
31/05/1999 p. 152)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA
ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ARTS. 165 E 458. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do
cidadão no Estado Democrático de Direito, tendo por objetivo, dentre
outros, o exercício da ampla defesa e o seu controle por parte das
instâncias superiores, consoante a abalizada lição de José Carlos
Barbosa Moreira, citado por Lúcia Valle Figueiredo(in "Princípios
Constitucionais do Processo", Revista Trimestral de Direito Público no
01/1993, p. 118).
2. Não atende o princípio da motivação das decisões
judiciais a menção de que "não estão presentes os requisitos legais para o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela", desacompanhada das
razões de fato analisadas pelo julgador, por impossibilitar a revisão da
questão pelas instâncias superiores, a teor das Súmulas 07/STJ e
279/STF.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido
e determinar que o Tribunal esclareça quais as circunstâncias fáticas
da causa que desautorizam o deferimento da antecipação de tutela
pleiteada pelo recorrente. (STJ - REsp 856.598/SP. Rel. Ministra Eliana
Calmon. Segunda Turma. Julgado em 20/11/2008. DJe 17/12/2008)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. 542, §
3.o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI N.o 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) II - A fundamentação das decisões
judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou
interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não
se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta
indagação e lastreado em prova documental. III - Esse pressuposto
de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede
legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada
toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à
convicção daquele que está submetido ao poder de império da
Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço
constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo
de provimento decisório. IV - Agravo a que se nega provimento. (STJ -
AgRg no REsp 251049/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Segunda Turma.
Julgado em 13/06/2000. DJ 01/08/2000 p. 246) (destacados)
Pelo exposto, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88, julgo
procedente o recurso, a fim de anular a decisão a quo, por ausência de fundamentação.
É como voto.
Manaus,
Des. PAULO LIMA
RELATOR
Tá vendo Pastores
ResponderExcluir?
Isso é que acontece com quem tenta enfrentar o pr. JW nas urnas.
Que sirva de exemplo.
Agora o caminho estah livre para mais 29 anos de José weligton Jr, a frente da CGADb apartir as proxiams eleições!
E não venham com lenga lenga, pois ele vai ganhar democratricamente não é pr. Carlos?
Caro irmã anônimo,
ResponderExcluirTu o dizes!
Caro pr. Carlos Roberto!
ResponderExcluirParabéns pela imparcialidade em dar a notícia, muitos não fazem assim.
Só que no que tange acima, eu só lamento , simplesmente só lamento!
Como pode um único homem ficar tantos anos a frente de uma associação poderosos como a CGADB?
Pq nesse período não houve candidato para se candidatar a presidência, a não ser o pr. Samuel Câmara lá do norte?
Será que nenhum pastor almejou esse cargo a não ser o Samuel? Ou será que essa ausência de nomes faz parte de uma orquestra de josé Welligton que instalou a diatadura do medo , para ninguém além dele e de seu filho almejarem a presidencia?
E pq o JW não traz a luz dos membros da igreja a questão da lista de votação da ultima eleição? ou seja pq não faz a conciliação bancária?
olha para finalizar, a vitória de JW no tribunal pode até ser legal, mas é completamente imoral e suja. Como pode um unico homem se reeleger tantas vezes quiser? E isso ele consegue pq não deixa o poder para se candidatar ao longo dos anos.
Tadeu garcia-Camboriu-SC
nossa, o pr. José Welligton é capaz de coisas imagináveis para fortalecer seu projeto de poder.
ResponderExcluirse não bastasse ele brigar na justiça e mantendo desligados o pr. Samuel e pr. ivan, agora ele usa membro da comissão eleitoral da CGADB que tbm é membro da confrateres, para fazer terrorismo sujo naquela convenção:
oha o que aconteceu numa reunião daquela convenção, o pr.Aldecy fez o terror a mando do JW pedindo a expulsão do pr. Ivan da Confrateres, lógico que os pastores rejeitaram... veja o que disse o pr.
" No uso da palavra o pastor Gilson Grisoste saiu em defesa da verdade e disse que o E-mail da Convenção Geral destinado ao secretário vazou antes da reunião para todos os ministros, antes que o próprio presidente recebesse, coisa que nunca aconteceu antes. “Nós precisamos defender a nossa entidade. Somos conhecidos como uma Convenção Fraternal. Onde ficará o nosso respeito e a nossa consideração ao nosso presidente se agirmos agora dessa forma? Eu não posso aceitar uma coisa dessa e depois sair daqui tranquilo pra pregar em nossas igrejas. Como vamos pregar depois o amor, o perdão a benevolência e misericórdia em nossas igrejas se estamos condenando o nosso presidente? Esta não é e nunca foi uma convenção problemática. Desfrutamos sempre aqui de paz e fraternidade. Me desculpe aqui pastor Aldecy mas o senhor tem o seu jeito de pensar e agir mas as coisas não devem ser conduzidas dessa forma. Temos que parar, pensar e agir com calma, sem essa pressa toda. As nossa reuniões sempre foram pacíficas, diferentes de outras convenções, mas as três últimas reuniões tiveram esse tumulto. Nada aqui pode ser por pressão. O senhor é inteligente mas não pode de forma alguma usar isso para se promover ou concorrer a vaga para assumir a presidência. Se for preciso sairemos todos da Convenção Geral, como os irmãos que aqui se manifestaram, porque já estão fartos de tanta podridão, mentira e farsa. .. Isso aqui não nasceu da noite pro dia, isso aqui tem história, não deixaremos que interfiram e arranquem de nós assim de forma súbita o nosso presidente. Onde vamos chegar com isso? A um desmantelamento, uma dilapidação da nossa convenção e isto não nos levará a lugar algum. "
ele disse isso em resposta ao teror feito pelo representante de JW naquelaq convenção.
http://anoticiaonline.blogspot.com.br/2013/10/cgadb-que-tirar-o-pastor-ivan-bastos-da.html
Nelson Campos
Pois é, Depois de tudo que o pr. José Welligton fez e faz para criar uma dinastia na CGADB, agora ele mira seus alvos para belém do Pa rá.
ResponderExcluirJW teria ligado pessoalmente para aliciar o auxiliar direto de Samuel Câmara, querendo promover uma briga, uma divisão entre o pr. Samuel e pastores de Belém, vejam:
http://www.mtagora.com.br/noticia/10319/gospel/pastor-jose-wellington-e-acusado-de-aliciar-pastores-da-ad-belem.html
Mateus
Dinheiro e poder é causa de tudo isso, infelizmente não temos "santos" em nenhum dos lados. O Evangelho ensinado por Jesus passa longe de tudo isso. Infelizmente quem alimenta tudo isso são os próprios crentes que por falta de profundidade bíblica , dão seu dinheiro, pensando contribuir com o evangelho ou pior, não pensando nada, e alimentam esta estrutura diabólica.
ResponderExcluir'VOLTEMOS AO EVANGELHO PURO E SIMPLES O $$$$$HOW TEM QUE PARAR.